Busca e Apreensão
A busca e apreensão é uma medida cautelar que pode ser requerida por um banco ou financiadora quando o devedor está inadimplente. O processo de busca e apreensão é regulamentado pelo Decreto 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/14.
Para que o processo de busca e apreensão seja iniciado, é necessário que o credor comprove: A inadimplência do devedor, A cobrança judicial.
O juiz analisa o pedido e, se todos os requisitos estiverem cumpridos, pode conceder uma liminar que autoriza a busca e apreensão. O oficial de justiça é responsável por cumprir a liminar.
A busca e apreensão de veículos também pode ser realizada de forma extrajudicial, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que a Lei 14.711/2023
O mandado de busca e apreensão não é eterno. Na verdade, ele tem um prazo de validade, assim como aquele iogurte na sua geladeira. Geralmente, esse prazo é de 30 dias, contados a partir da data em que o mandado foi expedido pelo juiz
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a penhora de uma propriedade que havia sido vendida …
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A busca e apreensão é uma ferramenta essencial para a justiça, mas precisa ser empregada com cautela e respeito aos direitos fundamentais, evitando abusos que possam comprometer a legitimidade das investigações. Os tribunais superiores têm reforçado que a medida deve ser utilizada de forma responsável, priorizando-se o direito à privacidade, a motivação concreta e a proporcionalidade, garantindo-se a eficácia da justiça sem violação dos direitos do cidadão.
Esse entendimento atualizado busca, portanto, equilibrar o poder investigativo do Estado com as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição.
O juiz, ao autorizar uma busca e apreensão, deve observar a necessidade e a proporcionalidade, garantindo que a medida seja essencial para o processo ou investigação e que os direitos do investigado sejam respeitados. Alterações jurisprudenciais recentes têm reforçado a necessidade de que essa decisão seja devidamente motivada, visando proteger os direitos fundamentais. A devolução de um bem financiado, como ocorre em casos de veículos ou imóveis, gera um “arrasto financeiro” devido à forma como os contratos de financiamento são estruturados e a possibilidade de a dívida não ser quitada integralmente com a devolução. Aqui estão alguns fatores que explicam essa situação:
A atenção que deve se ter ao tentar negociar diretamente com os bancos
1. Valor do Bem vs. Saldo Devedor: Muitas vezes, o valor de mercado do bem devolvido (especialmente se for usado) é inferior ao saldo devedor do financiamento. Isso ocorre porque a depreciação do bem pode ser mais rápida do que o abatimento da dívida ao longo do contrato. Mesmo após a venda do bem, o valor arrecadado pode não cobrir a totalidade da dívida.
2. Cláusulas Contratuais: Alguns contratos incluem juros e taxas que continuam a ser cobrados até que o financiamento seja totalmente quitado. Ou seja, ao devolver o bem, o devedor ainda pode ter que arcar com essas pendências contratuais.
3. Ação de Execução da Dívida: Se o valor arrecadado com a devolução do bem não for suficiente para saldar a dívida, a instituição financeira pode buscar outros bens ou rendas do devedor para cobrir o saldo restante. Essa ação é possível em contratos que permitem o “arrasto” da dívida, onde a dívida pode “alcançar” outros bens para ser totalmente quitada.
4. Histórico Financeiro e Encargos Adicionais: Durante o período de inadimplência, a dívida pode crescer devido a multas, juros de mora e encargos financeiros, aumentando o saldo final devedor mesmo após a devolução do bem.
Esse arrasto financeiro tem impactos significativos e pode dificultar a recuperação financeira do devedor. Portanto, é fundamental que, ao entrar em um financiamento, o devedor entenda todas as cláusulas e os riscos para evitar surpresas em caso de devolução.
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